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Procon Santo André orienta sobre diretos do consumidor em bares e restaurantes

Órgão de defesa do consumidor destaca situações para que clientes fiquem atentos nesta época de confraternizações e reuniões de fim de ano

Santo André, 9 de dezembro de 2024 – O mês de dezembro costuma ser marcado por momentos de confraternizações e reuniões de fim de ano. Alguns dos lugares mais procurados são bares e restaurantes e, com o objetivo de alertar os consumidores para que os mesmos não caiam em práticas abusivas, o Procon Santo André listou algumas dicas.

Consumação mínima – Este tipo de cobrança é uma prática corriqueira, mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. “Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto”, destaca a diretora do Procon Santo André, Doroti Gomes Cavalini.

Outra questão é que o bar ou restaurante não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Taxa de 10% não é obrigatória – A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório.

Couvert – O couvert de petiscos servidos antes do prato principal só poderá ser cobrado caso o estabelecimento avise previamente. Se o consumidor não foi consultado, a cobrança é considerada uma prática abusiva. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento.

Já o couvert artístico pode ser cobrado caso haja apresentação artística ao vivo e se o consumidor for avisado da cobrança logo na entrada do estabelecimento. Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. O Procon orienta que o consumidor exija uma nota fiscal com a taxa cobrada detalhada. Se quiser reaver esse valor, ele pode entrar com uma ação no Juizado de Pequenas Causas e exigir a devolução da cobrança em dobro.

Vale-refeição – Se o restaurante ou bar aceita o vale-refeição no horário do almoço, ele é obrigado a aceitar também no jantar. A não aceitação do vale-refeição consiste em uma discriminação indireta para os trabalhadores que exercem atividades noturnas, não existindo ainda qualquer razoabilidade para a distinção de tratamento por parte dos estabelecimentos.

Taxa de rolha – A taxa de rolha, cobrada pelo estabelecimento para consumidores que levam seus próprios vinhos, é permitida, desde que seja informada previamente ao consumidor.

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